Fonte do texto: Paraná Cidade – Governo do Estado do Paraná
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Capítulo da Política Urbana, dispõe que compete aos municípios executar a política de desenvolvimento urbano, através de diretrizes gerais fixadas em lei municipal, visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (art. 182 da CF)
A Legislação Urbana é constituída basicamente dos seguintes instrumentos legais:
Lei do Plano Diretor;
Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos;
Lei do Perímetro Urbano, e da Expansão Urbana;
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Zoneamento);
Lei do Sistema Viário;
Código de Obras;
Código de Posturas.
Outros instrumentos legais podem se incorporar ao conjunto da Legislação Urbana, como a Lei do Meio Ambiente, a Lei Sanitária, e leis necessárias para a implementação dos novos instrumentos exigidos pelo Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, alterada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,Lei nº 11.673, de 8 de maio de 2008, Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 e Medida Provisória nº 547, de 11 de outubro de 2011.
A Constituição do Estado do Paraná de 1989, em seu Capítulo da Política Urbana, prevê que o plano diretor disporá sobre:
Normas relativas ao desenvolvimento urbano;
Políticas de orientação da formulação de planos setoriais;
Critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com garantias de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer;
Proteção ambiental;
Ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal (art. 152 da CE).
O Estatuto da Cidadedetermina que o plano diretor é instrumento da política urbana para:
Cidades com mais de 20.000 habitantes;
Cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas,
onde o Poder Público pretenda utilizar os instrumentos previstos no parágrafo 4° do Artigo 182 da Constituição Federal (parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública);
Cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico;
Cidades inseridas em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional (art. 41 do EC).
O Estatuto da Cidade também dispõe:
O Plano Diretor deverá englobar o território do Município como um todo (art. 40, § 2º do EC).
A Lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos (art. 40, § 3º do EC).
No processo de elaboração do Plano Diretor os Poderes Legislativo e Executivo municipais devem garantir: a promoção de audiências públicas, debates com a participação da população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade, a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e o acesso a qualquer interessado aos documentos e informações produzidos (art. 40, § 4º, incisos I, II e III).
Os municípios que possuam população urbana maior do que 20.000 habitantes e os municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, (conforme art. 41, incisos I e II) que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor do Estatuto da Cidade (11/outubro/2001), deverão aprová-lo no prazo de cinco anos (11/outubro de 2006) (art. 50 do EC).
Para a elaboração da Legislação Urbana devem ser observados, entre outros, os seguintes instrumentos constitucionais e legais:
Constituição Federal.
Constituição Estadual.
Lei Orgânica Municipal.
Toda a comunidade de Paulo Frontinpode e deve participar desse amplo processo de desenvolvimento do município. E a revisão do Plano Diretor é um importante passo. Acompanhe todo noticiário sobre essa pauta positiva, começando pela sua presença na audiência pública de 02 de outubro de 2023 na Câmara de Vereadores. Veja abaixo como participar
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